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Art. 149 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 149



Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.


Conteudo atualizado em 22/09/2021