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Art. 15 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 15



Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.

Seção II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual


Conteudo atualizado em 22/09/2021