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Art. 17 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 17



Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer;

II - alterar intencionalmente a verdade dos fatos;

III - omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa;

IV - usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal;

V - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

VI - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VII - provocar incidentes manifestamente infundados.

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)


Conteudo atualizado em 22/09/2021