Art.
170. É lícito o uso da taquigrafia em qualquer juízo ou tribunal. Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Conteudo atualizado em 22/09/2021