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Art. 174 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 174



Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;

III - todas as causas que a lei federal determinar.


Conteudo atualizado em 22/09/2021