Art.
176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz. CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Conteudo atualizado em 22/09/2021