Artigo 181
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Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1 o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2 o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.








