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Art. 181 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 181



Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

§ 1 o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

§ 2 o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.


Conteudo atualizado em 22/09/2021