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Art. 189 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 189



Art. 189. O juiz proferirá:

I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.


Conteudo atualizado em 22/09/2021