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Art. 199 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 199



Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.

CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS

Seção I
Das Disposições Gerais


Conteudo atualizado em 22/09/2021