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Art. 209 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 209



Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;

II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.


Conteudo atualizado em 22/09/2021