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Art. 21 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 21



Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.


Conteudo atualizado em 22/09/2021