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Art. 216 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 216



Art. 216  A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.


Conteudo atualizado em 22/09/2021