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Art. 222 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 222



Art. 222. A citação pelo correio só é admissível quando o réu for comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil.

Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)


Conteudo atualizado em 22/09/2021