Art.
224. Faz-se a citação por meio de oficial de justiça, não dispondo a lei de outro modo. Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Conteudo atualizado em 22/09/2021