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Art. 224 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 224



Art. 224. Faz-se a citação por meio de oficial de justiça, não dispondo a lei de outro modo.

Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)


Conteudo atualizado em 22/09/2021