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Art. 236 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 236



Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1 o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

§ 2 o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.


Conteudo atualizado em 22/09/2021