Artigo 242
§ 1 o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2 o Não tendo havido prévia intimação do dia e hora designados para a audiência, observar-se-á o disposto nos arts. 236 e 237. (Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2 o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação . (§ 3 o renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)








