MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 242 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 242



Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

§ 1 o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

§ 2 o Não tendo havido prévia intimação do dia e hora designados para a audiência, observar-se-á o disposto nos arts. 236 e 237. (Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2 o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação . (§ 3 o renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES


Conteudo atualizado em 22/09/2021