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Art. 245 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 245



Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.


Conteudo atualizado em 22/09/2021