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Art. 288 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 288



Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.


Conteudo atualizado em 22/09/2021