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Art. 294 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 294



Art. 294. Quando o autor houver omitido, na petição inicial, pedido que lhe era lícito fazer, só por ação distinta poderá formulá-lo.

Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993)

Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial


Conteudo atualizado em 22/09/2021