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Art. 296 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 296



Art. 296. Se o autor apelar da decisão de indeferimento da petição inicial, o despacho, que receber a apelação, mandará citar o réu para acompanhá-la.

§ 1º A citação valerá para todos os termos ulteriores do processo.

§ 2º Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para oferecer contestação.

§ 3º Se o réu não tiver procurador constituído nos autos, o processo correrá à sua revelia.

Art. 296. Se o autor apelar da sentença de indeferimento da petição inicial, o despacho, que receber o recurso, mandará citar o réu para acompanhá-lo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1º A citação valerá para todos os termos ulteriores do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 2º Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para responder. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 3º Se o réu não tiver procurador constituído nos autos, o processo correrá à sua revelia. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU

Seção I
Das Disposições Gerais


Conteudo atualizado em 22/09/2021