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Art. 298 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 298



Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.


Conteudo atualizado em 22/09/2021