Art.
303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Seção III
Das Exceções
Conteudo atualizado em 22/09/2021