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Art. 303 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 303



Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Seção III
Das Exceções


Conteudo atualizado em 22/09/2021