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Art. 36 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 36



Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

§ 1 o Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral. (Redação dada pela Lei nº 9.028, de 1995) (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 2 o Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União caberão ao órgão competente indicado na legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.028, de 1995) (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998)


Conteudo atualizado em 22/09/2021