Artigo 36
§ 1 o Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral. (Redação dada pela Lei nº 9.028, de 1995) (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 2 o Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União caberão ao órgão competente indicado na legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.028, de 1995) (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998)








