MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 39 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 39



Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no n o I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no n o II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.


Conteudo atualizado em 22/09/2021