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Art. 72 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 72



Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

§ 1 o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

§ 2 o Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.


Conteudo atualizado em 22/09/2021