Artigo 72
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Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1 o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2 o Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.







