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Art. 83 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 83



Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.


Conteudo atualizado em 22/09/2021