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Art. 85 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 85



Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA


Conteudo atualizado em 22/09/2021