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Art. 92 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 92



Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:

I - o processo de insolvência;

II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.

Seção II
Da Competência Funcional


Conteudo atualizado em 22/09/2021