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Art. 94 do 5.869




Leis Ordinárias - 5.869 - Institui o Código de Processo Civil.




Artigo 94



Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1 o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2 o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3 o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4 o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.


Conteudo atualizado em 22/09/2021