Artigo 10
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Art. 10. Fica assegurada a situação, pessoal de efetividade dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Diretor de Serviço, os quais serão suprimidos à medida que vagarem.
Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo, acrescida da gratificação fixa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do símbolo do cargo em Comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.








