Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 21/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade, até o limite de Cr$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. Inclui-se no montante autorizado neste artigo a colocação dos referidos títulos junto ao Banco Central do Brasil, de acordo com o que preceituam os §§ lº e 2º do art. 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como o § 2º do art. 7º, do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.







