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Art. 8º do 5.847




Leis Ordinárias - 5.847 - Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1973.




Artigo 8



Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade, até o limite de Cr$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Inclui-se no montante autorizado neste artigo a colocação dos referidos títulos junto ao Banco Central do Brasil, de acordo com o que preceituam os §§ lº e 2º do art. 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como o § 2º do art. 7º, do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.


Conteudo atualizado em 21/07/2021