Leis Ordinárias - 5.845 - Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Auxiliares do
Serviço Civil da União e das autarquias federais e dá outras providências.
Art. 3º Os vencimento fixados no art. 1º desta lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema a que se refere o § 1º do artigo anterior.