Artigo 2
§ 1º A partir da vigência dos atos que transformarem ou reclassificarem os cargos e funções que integrarão o Grupo de que trata esta lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo e de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargo de direção e assessoramento superiores, abrangendo, inclusive, gratificações pela representação de gabinete, bem como o pagamento, mediante recibo, de pessoal que venha desempenhando atividades de igual natureza.
§ 2º O disposto nesta lei não se aplica aos casos de Assessoramento Superior da Administração Civil, a que se refere o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, nem aos encargos constantes das tabelas de gratificações pela representação dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.








