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Art. 8º do 5.843




Leis Ordinárias - 5.843 - Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil da União e das autarquias federais e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º É criado 1 (um) cargo em comissão de Subprocurador-Geral junto à Justiça Militar, cujo provimento é condicionado à vacância do atual cargo efetivo de igual denominação, que se extinguirá quando vagar.

        Art 9º Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta lei, poderá o Poder Executivo transformar em cargos em comissão funções de assessoramento superior integrantes de Tabelas de Gratificação pela Representação de Gabinete aprovadas pelo Presidente da República.

        Art. 10. Os vencimentos fixados no art. 1º desta lei não se aplicam aos funcionários que, por força do art. 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, estejam ou venham a ser agregados com enquadramento em símbolos de cargos a serem transformados ou reclassificados em decorrência da implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nem aos que se tenham aposentado com as vantagens dos referidos cargos.

        Art. 11. Aplica-se o disposto no art. 6º desta lei aos órgãos a que se referem o art. 209 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

        Art. 12. Os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral da República e de Consultor-Geral da República farão jus a uma gratificação de representação, correspondente a 12% (doze por cento) do vencimento fixado, no art. 1º desta lei, para o respectivo cargo.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao atual ocupante do cargo de Procurador-Geral da República, ficando-lhe, entretanto, assegurada, enquanto nele estiver investido, a diferença entre a retribuição ora percebida e o vencimento fixado nesta lei.

        Art. 13. Os demais órgãos integrantes da Administração Pública Federal Indireta, a que se refere o art. 5º, itens II e III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, que recebam transferência de recursos da União, somente poderão aplicar o regime de retribuição estabelecido nesta lei, aos respectivos empregos ou funções de direção e assessoramento superiores, mediante observância do sistema de classificação e      das demais normas nela previstos.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, com a mesma ressalva nele contida, às Fundações instituídas em virtude de lei federal, a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

      Art. 14. Caberá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal zelar pela implantação e pelo cumprimento da presente lei e expedir os necessários atos normativos, ficando revogados o art. 151 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e art. 6º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

        Art. 15. Observado o disposto nos arts. 8º, item III, e 12 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, dos órgãos integrantes da Presidência da República e das Autarquias Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

        Parágrafo único. Em relação aos órgãos mencionados no art. 13 desta lei, as despesas deverão ser atendidas pelos seus próprios recursos orçamentários, assim considerados, inclusive, aqueles decorrentes da transferência a que se refere o mesmo artigo.

        Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMILIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1972

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Conteudo atualizado em 16/12/2021