Art.
2º O PLANFAP, sob a supervisão da Secretaria-Geral, será administrado pela Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, mediante convênio previsto no artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 5.736, de 22 de novembro de 1971.
Conteudo atualizado em 30/09/2023