Artigo 1
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Art. 1º A fabricação, a venda e o consumo de bebidas de qualquer natureza, em todo o território nacional, obedecerão aos padrões de identidade e qualidade fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. As bebidas estrangeiras somente poderão ser objeto de comércio ou entregues ao consumo se forem observados os padrões adotados para as bebidas fabricadas no País.








