Artigo 6
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Art. 6º Na regulamentação desta lei, além de outras providências, constarão disposições específicas sobre:
a) registro, rotulagem, controle, análise, classificação e inspeção de produtos e estabelecimentos:
b) fiscalização, infrações, processo administrativo e aplicação de penalidades.
Parágrafo único. A regulamentação a que se refere este artigo deverá ser expedida no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei.







