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Art. 18 do 5.821




Leis Ordinárias - 5.821 - Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. O oficial será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

        a) tiver solução favorável a recurso interposto;

        b) cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

        c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

        d) for justificado em Conselho de Justificação; ou

        e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

CAPÍTULO IV

Do Processamento das Promoções

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021