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Art. 20 do 5.821




Leis Ordinárias - 5.821 - Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. Nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:

        a) promoção ao posto superior;

        b) agregação;

        c) passagem à situação de inatividade;

        d) demissão;

        e) transferência de Corpo, Quadro ou Categoria que implique na saída do oficial da relação numérica em que se encontrava;

        f) falecimento; e

        g) aumento de efetivo.

        § 1º As vagas são consideradas abertas:

        a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, ou transfere o oficial do Corpo, Quadro ou Categoria, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

        b) na data oficial do óbito; e

        c) como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.

        § 2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.

        § 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências " ex officio " para a reserva remunerada já previstas até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

        § 4º Não preenche vaga o oficial que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

        § 5º As vagas a que se refere o § 3º devem ser consideradas abertas na data em que o Oficial incidir em caso de transferência, ex offício , para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva remunerada a pedido, na data em que o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência.             (Incluído pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980)

        § 6º A partir da data da comunicação de que trata o parágrafo anterior, o Oficial será agregado ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.            (Incluído pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980)

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021