Artigo 26
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Art. 26. São órgãos de processamento das promoções:
a) a Comissão de Promoção de Oficiais de cada Força Armada, para as de antiguidade, merecimento e, numa 1ª fase para as de escolha; e
b) o Alto Comando da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª fase.
b) o Almirantado e o Alto Comando do Exército e da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª (segunda) fase. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. Os trabalhos destes órgãos, que envolvam avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.








