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Art. 28 do 5.821




Leis Ordinárias - 5.821 - Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.




Artigo 28



Art. 28. Integram o Alto Comando, para o processamento da promoção a Vice-Almirante, a General-de-Divisão e a Major-Brigadeiro e para a do posto inicial de oficial-general, os Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão e Majores-Brigadeiros que estiverem no desempenho de cargo que integre o Alto Comando.

Art. 28. Integram o Almirantado ou o Alto Comando, para o processamento da promoção a Vice-Almirante, a General de Divisão e a Major-Brigadeiro e para a do posto inicial de oficial-general, os Vice-Almirantes, os Generais de Divisão e os Majores-Brigadeiros que estiverem no desempenho de cargo que integre o Almirantado ou o Alto Comando.       (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021