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Art. 31 do 5.821




Leis Ordinárias - 5.821 - Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31. Quadros de Acesso são relações de oficiais de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, organizados por postos, para as promoções por antiguidade - Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA), por merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), e por escolha - Quadro de Acesso por Escolha (QAE), previstas, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.

        § 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais habilitados ao acesso colocado em ordem decrescente da antiguidade.

        § 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos peculiares a cada Força Armada:

        a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca, destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;

        b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

        c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

        d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e

        e) o realce do oficial entre seus pares.

        § 3º O Quadro de Acesso por escolha é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e que concorrem à constituição das Listas de Escolha.

§ 3º O Quadro de Acesso por Escolha é a relação dos oficiais – resultante da apreciação do desempenho e das qualidades exigidas para a promoção a oficial-general – habilitados ao acesso e que concorrem à constituição das listas de escolha.       (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        § 4º Os Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento e Escolha são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta lei para cada Força Armada.

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021