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Art. 33 do 5.821




Leis Ordinárias - 5.821 - Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.




Artigo 33



Art. 33. Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação desta lei para cada Força Armada, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais de cada Força, para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade, por Merecimento e por Escolha.

        Parágrafo único. Os limites quantitativos de antiguidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, em cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, as faixas dos oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade, por Merecimento e por Escolha.

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021