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Art. 35 do 5.821




Leis Ordinárias - 5.821 - Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.




Artigo 35



Art. 35. O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando:

        a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas na letra a do artigo 15;

       b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Alto Comando ou da Comissão de Promoções de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras b e c do artigo 15;

        c) for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

        d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Almirantado, do Alto Comando ou da Comissão de Promoções, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nas alíneas “b” e “c” do caput do art. 15 desta Lei;      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) for preso cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada;     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

d) for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado " ex officio ";

        f) for preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

f) (revogada);     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

        h) for licenciado para tratar de interesse particular;

        i) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

        j) estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

j) (revogada);      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        l) for considerado prisioneiro de guerra;

        m) for considerado desaparecido;

        n) for considerado extraviado; ou

        o) for considerado desertor.

        § 1º O oficial que incidir na letra b deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação " ex officio ".

        § 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Ministro Militar respectivo, em sua decisão, quando for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.

        § 3º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

        a) for nele incluído indevidamente;

        b) for promovido;

        c) tiver falecido;

        d) passar à inatividade.

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021