Artigo 35
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas na letra a do artigo 15;
b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Alto Comando ou da Comissão de Promoções de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras b e c do artigo 15;
c) for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Almirantado, do Alto Comando ou da Comissão de Promoções, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nas alíneas “b” e “c” do caput do art. 15 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
c) for preso cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
d) for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado " ex officio ";
f) for preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
h) for licenciado para tratar de interesse particular;
i) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;
j) estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;
j) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
l) for considerado prisioneiro de guerra;
m) for considerado desaparecido;
n) for considerado extraviado; ou
§ 1º O oficial que incidir na letra b deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação " ex officio ".
§ 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Ministro Militar respectivo, em sua decisão, quando for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.
§ 3º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:








