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Art. 39 do 5.821




Leis Ordinárias - 5.821 - Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.




Artigo 39



Art. 39. Será transferido "ex officio" para reserva remunerada, nos termos do Estatuto dos Militares:
       
a) o Oficial-Geral que, no posto, deixar de integrar por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial-General mais moderno, do respectivo Corpo, Quadro ou Serviço;
        b) o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que deixar de integrar, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído oficial mais moderno, dos respectivos Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.

        Art. 39 Será transferido ex offício para a reserva remunerada nos termos do Estatuto dos Militares:             (Redação dada pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980)

        a) o Oficial-General que, no posto, deixar de integrar, por uma única vez, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial-General mais moderno, do respectivo Corpo, Quadro ou Serviço; e               (Redação dada pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980)

        b) o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que deixar de integrar, por 2 (duas) vezes consecutivas, ou não, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.             (Redação dada pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980)

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021