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Art. 41 do 5.821




Leis Ordinárias - 5.821 - Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.




Artigo 41



Art. 41.O oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente.

        Parágrafo único. Esse oficial contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021