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Art. 45 do 5.821




Leis Ordinárias - 5.821 - Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.




Artigo 45



Art. 45. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação de sua regulamentação para cada Força Armada, ressalvado o disposto no artigo 39 que terá aplicação a partir da data de sua publicação.

        Parágrafo único. Até a entrada em vigor desta lei, ressalvada a aplicação de seu artigo 39, aplicar-se-ão a legislação e regulamentação de promoções de oficiais da ativa para a Marinha, Exército e Aeronáutica, atualmente em vigor.

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021