Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 16/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O prazo de validade das carteiras de identidades de estrangeiros modelo “19”, estabelecido pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, modificando pelo artigo 1º, da Lei nº 5.587, de 2 de julho de 1970, fica prorrogado até 1º de outubro de 1974, após o que deverão as mesmas ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.








