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Art. 10 do 5.809




Leis Ordinárias - 5.809 - Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. O direito do servidor à retribuição no exterior se inicia na data do embarque para o exterior e cessa na data do desligamento de sua sede no exterior ou da partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão.

        § 1º As datas de partida e de desligamento são determinadas ou aprovadas, conforme o caso, pela autoridade competente.

        § 2º O pagamento da retribuição no exterior não se interrompe:

        a) quando se tratar de missão permanente, em virtude de viagem ao Brasil a serviço, em férias, por motivo de núpcias, luto ou de licença para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias e, para a funcionária pública, licença para gestante, e

        b) quando se tratar de missão transitória, em virtude de viagem ao Brasil a serviço.

       
Conteudo atualizado em 21/12/2022