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Art. 12 do 5.809




Leis Ordinárias - 5.809 - Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. Em casos especiais, o servidor pode ser designado para missão transitória, sem mudança de sede para o exterior, de duração até 60 (sessenta) dias, sem direito à retribuição no exterior.

        Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor recebe em moeda nacional:

        a) retribuição ou remuneração e demais vantagens a que faz jus;

        b) indenização diária em valor equivalente ao de uma diária de alimentação devida no País, além de alimentação e pousada que for assegurada pela União;

        c) ajuda de custo correspondente a 1 (um) mês de vencimento, salário ou soldo, no País, quando em missão de representação decorrente de compromissos internacionais.

SEÇÃO II

Do Vencimento ou Salário e do Soldo, no Exterior

       
Conteudo atualizado em 21/12/2022